O presidente do Andes-SN, Ciro Correia, foi absolvido do processo movido pelo presidente do Proifes, Gil Vicente, contra ele, no qual era acusado de crimes de injúria e difamação, em decisão proferida ontem pelo juiz substituto da 2º Vara do Juizado Especial Criminal, Luiz Otávio Rezende de Freitas. Confira:
Circunscrição : 1 - BRASILIA
Processo : 2009.01.1.102302-2
Vara : 1302 - 2A VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL
Processo : 2009.01.1.102302-2
Ação : QUEIXA CRIME
Querelante : GIL VICENTE REIS DE FIGUEIREDO
Querelado : CIRO TEIXEIRA CORREIA
SENTENÇA
A presente Queixa-crime (fls. 02/20) foi ajuizada por Gil Vicente Reis de Figueiredo para apuração dos crimes de difamação e injúria supostamente praticados por Ciro Teixeira Correia.
Consta da inicial, em síntese, que o querelante é Presidente do Sindicato dos Professores do Ensino Superior Público Federal (Universidades Federais) e do PROIFES - Fórum de Professores das Instituições Federais de Ensino Superior, e o querelado, por sua vez, é Presidente da ANDES-SN-Sindicato Nacional dos Docentes das Instituições de Ensino Superior. Narra a peça inaugural que a criação do PROIFES foi "fortemente combatida" pela entidade ligada ao querelado.
Afirma o requerente que, no dia 23 de abril de 2009, foi publicada no sítio eletrônico da ANDES-SN uma notícia com o seguinte título: "ANDES-SN questiona governo e UFSCar sobre pagamento ao presidente do PROIFES", cujo conteúdo, em tese, visa colocar em dúvida a reputação do querelante, dando a entender que o mesmo estaria se "beneficiando diretamente" sobre um convênio firmado ente o Ministério do Planejamento e a Universidade Federal de São Carlos. Tal notícia alega, ainda, "clara evidência de conflito de interesse e falta de isenção entre as partes envolvidas nesta relação, o que agride as mais elementares normas e princípios que regem a administração pública". O querelante sustenta, também, que "nesta notícia encontram-se anexados também dois documentos de autoria do querelado, endereçados ao Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, (...), e ao reitor da UFSCar (...), com
o intuito único de desqualificar o PROIFES e o novo Sindicato e desgastar com mentiras a imagem do querelante, dando a entender que sua atuação está permeaia por "dúvidas" no que diz respeito a repasses de dinheiro público, e com isso atingindo sua reputação".
Por fim, sustenta o requerente que, no dia 29 de abril de 2009, o querelado publicou novamente em seu sítio eletrônico (www.andes.org.br) nova notícia intitulada "Repasses do Governo ao presidente do Proifes já somam R$ 13,5 mil", veiculando manchete e "novos ataques" à sua imagem, no sentido de se chegar a conclusões errôneas.
A inicial foi despachada à fl. 60 para determinar o recolhimento das custas iniciais em aberto e emenda quanto ao pedido formulado, tendo a decisão sido cumprida às fls. 63/66.
Realizada audiência preliminar (fl. 78), não houve composição civil entre as partes e o querelado recusou os benefícios da transação penal e da suspensão condicional do processo. Em seguida, foi realizada audiência de instrução e julgamento (fls. 111/112), oportunidade em que a queixa-crime foi recebida, foram ouvidas duas testemunhas arroladas pela defesa (termo de fls. 113/114) e o querelado foi interrogado (termo de fl. 115/116).
Em razões finais, o querelante pugnou pela procedência da ação com a conseqüente condenação do querelado nas penas dos artigos 139 e 140, ambos do Código Penal (fls. 118/136). A defesa, por sua vez, requer a absolvição do querelado, nos termos do artigo 386, III, do Código de Processo Penal (fls. 149/170). O Ministério Público oficiou pela improcedência da queixa e absolvição do querelado às fls. 173/178.
Dispensado o relatório circunstanciado, nos termos do § 3º do artigo 81 da Lei 9.099/95. PASSO A DECIDIR.
Trata-se de ação penal privada movida por Gil Vicente Reis de Figueiredo em desfavor de Ciro Teixeira Correia para apuração dos delitos de difamação e injúria.
O cerne da presente ação penal privada cinge-se em saber se as notícias publicadas pelo querelado, em nome do ANDES-SN-Sindicato Nacional dos Docentes das Instituições de Ensino Superior, questionando perante as autoridades competentes convênio firmado entre o Ministério do Planejamento e a Universidade Federal de São Carlos, bem como repasses dele oriundos,atingiram a honra e imagem do querelante, como então presidente do PROIFES - Fórum de Professores das Instituições Federais de Ensino Superior, a ponto de configurarem os delitos capitulados nos artigos 139 e 140 do Código Penal.
Vê-se às fls. 33/34 dos presentes autos que, no sítio eletrônico do Sindicato Nacional dos Docentes das Instituições de Ensino Superior - ANDES-SN consta notícia informando que o Sindicato teria encaminhado ao Ministro do Planejamento e ao Reitor da Universidade Federal de São Carlos "pedido de esclarecimento sobre um possível convênio firmado entre as duas instituições, que estaria beneficiando diretamente o presidente do Proifes, Gil Vicente Reis de Figueiredo". A manchete segue afirmando que "os questionamentos se baseiam em diversos documentos públicos (...) e outros documentos que comprovam a vinculação do presidente do Proifes ao contrato, como um dos pesquisadores que farão jus aos R$ 114 mil destinados ao pagamento de professores", que "questiona quanto à clara evidência de conflito de interesses e falta de isenção entre as partes envolvidas" e que "questiona ainda ao ministro se de fato houve assinatura de um termo de cooperação entre as duas instituições, quem são os pesquisadores que recebem pelo convênio, quanto Gil Vicente já recebeu e ainda receberá". Consta ao final da notícia, ainda, informação acerca dos anexos referentes à íntegra da carta enviada ao Ministro e ao Reitor, que estão juntadas às fls. 38/45.
Percebe-se facilmente das expressões utilizadas pelo querelado – como Presidente do Sindicato Nacional dos Docentes das Instituições de Ensino Superior - ANDES-SN - que seu intuito foi o de "pedir esclarecimentos sobre um possível convênio (...) que estaria beneficiando diretamente (destaquei)"
o querelante, bem como "questionar (destaquei)" diversos fatos relativos ao convênio firmado e repasse de verbas, não havendo dos dizeres acima transcritos qualquer conotação difamatória ou injuriosa.
Ademais, na outra notícia veiculada igualmente no sítio eletrônico (www.andes.org.br), constata-se que o querelado informa que até aquele momento não teria obtido nenhuma resposta do pedido de esclarecimento formulado (fls. 46/47), limitando-se a repisar os mesmos fatos constantes às fls. 33/34.
Noutro giro, os depoimentos prestados em Juízo pelas testemunhas são coerentes e harmônicos entre si, narrando com clareza a trajetória dos fatos, como se verifica às fls. 113 e 114, in litteris:
"que a decisão de se expedir ofícios endereçados ao Ministério Público Federal bem como publicar os fatos narrados na representação decorreu de discussão no sindicato, tendo o seu presidente cumprido apenas com o seu dever; que esclarece que geralmente as publicações em nome do ANDES geralmente ocorrem após a aprovação da diretoria" (fl. 113).
"que a decisão de se expedir ofícios endereçados ao Ministério do Planejamento e a Reitoria da Universidade Federal de São Carlos bem como publicar nota esclarecedora sobre as providências a serem tomadas pelo sindicato sobre os fatos narrados na representação decorreu de reunião da diretoria do sindicato ocorrida entre os dias 18 e 21 de abril de 2009; que esclarece que em dezembro de 2008 foi recebida no sindicato uma pasta contendo denúncia anônima com cópia da minuta do possível convênio que teria sido assinado pelo presidente do PROIFES, Ministério do Planejamento e a UFSCAR; que inicialmente a diretoria em nome do sindicato resolveu apurar os fatos antes de realizar qualquer divulgação; que foram buscadas informações no Portal de Transparência e no Diário Oficial; que apenas em abril, após a deliberação da diretoria, resolveu-se divulgar as denúncias diante de um possível conflito de interesses, no intuito de apurar as informações; que na reunião da diretoria foi deliberado que a divulgação das informações seria efetuada pela instituição através do seu presidente" (fl. 114).
O acusado assim declarou por ocasião de seu interrogatório às fls. 115/116:
"que os fatos descritos na queixa-crime não são verdadeiros; que agiu como Presidente do sindicato, do qual é representante legal, e tem o dever de defender os interesses da categoria e os interesses públicos; que foi pedido esclarecimentos ao Ministério do Planejamento e ao Ministério Público Federal por entender que havia conflito de interesses entre o querelante, presidente de outra entidade representativa, o qual negociava com o Governo a carreira e salários dos professores universitários; que a diretoria do
sindicato por vislumbrar um conflito de interesses relacionado à categoria buscou informações junto ao Ministério do Planejamento antes da divulgação dos fatos; que no entender da diretoria seria inadmissível ao presidente do PROIFES, que negociava a carreira dos professores junto ao Governo, integrar convênio na figura de contratado como pessoa física no qual se discutiria justamente o objeto dessas negociações; que no final de 2008, provavelmente em dezembro, foi recebida a denúncia anônima; que em razão desses fatos pediu esclarecimentos ao Ministério do Planejamento e ao Ministério Público Federal, o que entende correto por ser um dever de todos os cidadãos e em especial do presidente do sindicato que acredita ter sido alijado das negociações com o governo; que por deliberação da diretoria tomada à unanimidade buscou-se as informações nos órgãos pertinentes e informou-se à categoria o que se passava".
Assim, após análise detida dos documentos acostados aos autos, bem como das provas produzidas durante a fase instrutória, constata-se que a intenção do querelado, ao veicular as notícias anteriormente elencadas, não foi de denegrir a reputação do querelante, mas tão-somente, mediante o exercício regular de direito, servir de meio para apuração de eventuais irregularidades do convênio firmado.
Dessa forma, revela-se ausente o dolo específico exigido pelos tipos penais (animus injuriandi e animus difamandi), tendo em vista que as publicações tinham cunho informativo e visavam denunciar os supostos ilícitos ali descritos, motivo pelo qual não restaram configurados os delitos narrados na exordial acusatória.
Neste sentido é a jurisprudência desta Corte de Justiça, que ora colaciono a título de ilustração, in litteris:
"PENAL. CRIMES CONTRA A HONRA. INJURIA E DIFAMAÇÃO. LEI DE IMPRENSA.AUSÊNCIA DE DOLO.REJEIÇÃO DA QUEIXA- CRIME. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. OFENSA AO DIREITO CONSTITUCIONAL DE AÇÃO NÃO CONFIGURADO.
1.A VEICULAÇÃO DE NOTÍCIA DE CARÁTER MERAMENTE INFORMATIVO, DESTITUÍDA DE ANIMUS INJURIANDI E ANIMUS DIFAMANDI, NÃO CONFIGURA OS CRIMES DE INJÚRIA E DIFAMAÇÃO .
2.NÃO HÁ QUE SE FALAR EM OFENSA AO DIREITO CONSTITUCIONAL DE AÇÃO QUANDO OS ELEMENTOS CARREADOS AOS AUTOS POSSIBILITAM A AFERIÇÃO, DE PLANO, DA ATIPICIDADE DA CONDUTA.
3. RECURSO IMPROVIDO" (2007 01 1 081691-2 APR - 0081691-23.2007.807.0001 (Res.65 - CNJ) DF, 2ª Turma Criminal, Relator : CÉSAR LOYOLA, Disponibilização no DJ-e: 25/06/2008, Pág. : 111)
"PENAL. QUEIXA- CRIME. DOLO. AUSÊNCIA. CONDUTA ATÍPICA. AUSENTE, NA ESPÉCIE, O DOLO, EXIGIDO NOS CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA OU DIFAMAÇÃO, JÁ QUE NÃO EVIDENCIAM OS AUTOS QUE O QUERELADO TENHA AGIDO COM O PROPÓSITO DE OFENDER A HONRA E A DIGNIDADE DO QUERELANTE OU DE MODO A IMPUTAR-LHE FALSAMENTE FATO DEFINIDO COMO CRIME.
APELO DESPROVIDO" (2003 01 1 095936-9 APR - 0095936-78.2003.807.0001 (Res.65 - CNJ) DF, 1ª Turma Criminal, Relator : MARIO MACHADO, Publicação no DJU: 22/02/2006, Pág. : 81)
Por fim, consoante bem asseverou a representante do Ministério Público à fl. 177, "a existência de um aparente conflito na dúplice situação do querelante levou o querelado a questionar a situação, num notório exercício de direito, seja informando a classe sobre os fatos, seja representando junto ao Ministério Público Federal".
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a presente queixa-crime e ABSOLVO o querelado da acusação da prática dos crimes de difamação e injúria, com fundamento no art. 386, III, do Código de Processo Penal.
Custas pelo querelante. Transitada em julgado esta sentença, determino o arquivamento dos presentes autos.
Registre-se. Intime-se. Arquivem-se.
Brasília - DF, quarta-feira, 27/01/2010 às 17h44.
Luiz Otávio Rezende de Freitas
Juiz de Direito Substituto