11/08/2017
Atualizada: 11/08/2017 00:00:00


A Associação dos Docentes da Universidade Federal de Alagoas (Adufal) mantém-se atuante em defesa dos/as docentes da Universidade Federal de Alagoas (Ufal) e da classe trabalhadora em geral. Nesta perspectiva, a entidade está atenta e tomando as devidas providências com relação ao acórdão do Tribunal Contas da União (TCU) que ordena cortes na ‘Retribuição por Titulação e ganhos judiciais’ de professores da Ufal.

Em reunião, a diretoria discutiu esse processo (acórdão 6492/2017), de relatoria da Ministra Ana Arraes, a qual recomenda que a Ufal realize as seguintes ações:

  • “No prazo de 180 (cento e oitenta) dias, nos casos em que já houve trânsito em julgado no sentido da concessão ou manutenção do pagamento, promova a absorção das rubricas judiciais referentes à URP de fevereiro de 1989 (26,05%), à URV (3,17%) e à extensão do índice de reajuste de 28,86% pelos aumentos remuneratórios concedidos à carreira após a data do trânsito em julgado”;
  • Abstenha-se de autorizar o pagamento da Retribuição por Titulação (RT) quando não apresentado pelo interessado diploma de conclusão de curso ou documento considerado equivalente pelo Ministério da Educação”.

Preocupada com os possíveis efeitos danosos deste parecer, uma vez que ele coloca em risco os eventuais ganhos judiciais, já transitados e julgados, dos/as docentes da Universidade, a Adufal solicitou um parecer a sua assessoria jurídica, que fez a seguinte avaliação:

 “Importa destacar, o TCU adotou esse posicionamento por considerar que a continuidade de pagamento das vantagens decorrentes de planos econômicos aos servidores beneficiados resulta de um suposto erro de interpretação das sentenças transitadas em julgado que concederam a percepção de tais vantagens. Segundo o TCU, as sentenças apenas pretendiam conceder as incorporações até que elas fossem absorvidas por outros reajustes.

Entrementes, exacerba de sua competência o TCU ao adotar postura de Corte ‘revisora’ das decisões judiciais, limitando os efeitos delas decorrentes, o que violentamente afronta a nossa Ordem Constitucional.

Assim, por não ser possível a revisão de situação jurídica já consolidada, seja por advir de atos jurídicos perfeitos que conformam a coisa julgada, seja pelo direito adquirido do autor a ver em seus proventos os reflexos do direito conquistado por decisão judicial transitado e julgado.

Inicialmente, convém afastar em definitivo a infeliz ideia da possibilidade de se ter o Tribunal de Contas da União como corte revisora de decisões judiciais

Isto porque, são diversas as competências, outorgando-se exclusivamente ao Poder Judiciário a possibilidade, ainda que de forma limitada, rever suas próprias decisões. Importa destacar, ainda que contrário à pacífica jurisprudência dos Tribunais, o reconhecimento de direito coberto pelo manto da res judicata somente pode ser desconstituído pela via da ação rescisória. Em relação ao Tribunal de Contas, órgão auxiliar, meramente executor, limita-se a, tão somente, acolher e aplicar em atos e contratos os parâmetros legais e judiciais estabelecidos, impossibilitando-se a revisão de qualquer decisão transitada em julgado, mormente pela reservada competência estabelecida no art. 71, III da Constituição Federal.”

Continua:

“Portanto, o escritório jurídico entende ser impossível a adoção da determinação de corte dos valores pagos por rubricas representativas de incorporação dos direitos reconhecidos e implantados judicialmente, mormente pela força preclusiva da coisa julgada.

 Importa salientar que a UFAL não pode tomar nenhuma medida administrativa que venha a prejudicar o administrado, em cumprimento a determinação o TCU, sem antes intimar o servidor para que o mesmo promova a sua defesa, ou seja, respeitando o direito constitucional do contraditório.

Isso implica que o jurídico só pode intentar qualquer ação após o servidor ser intimado pela administração. Qualquer ação intentada antes disso será extinta sem exame do mérito por falta de interesse de agir”.

A Adufal, empenhada em buscar mais informações acerca desse processo, deliberou por solicitar esclarecimentos ao Andes-SN, a respeito da situação em outras IFEs; solicitar da Administração Central da Ufal que informe à Categoria como andam os desdobramentos do que o referido Acórdão determina, além de fazer consulta específica aos Escritórios de Advocacia responsáveis pelo acompanhamento das Ações citadas no texto do Acórdão 6492/2017."

 

Fonte: Ascom Adufal

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