11/08/2017
Atualizada: 11/08/2017 00:00:00
A Associação dos Docentes da Universidade Federal de Alagoas (Adufal) mantém-se atuante em defesa dos/as docentes da Universidade Federal de Alagoas (Ufal) e da classe trabalhadora em geral. Nesta perspectiva, a entidade está atenta e tomando as devidas providências com relação ao acórdão do Tribunal Contas da União (TCU) que ordena cortes na ‘Retribuição por Titulação e ganhos judiciais’ de professores da Ufal.
Em reunião, a diretoria discutiu esse processo (acórdão 6492/2017), de relatoria da Ministra Ana Arraes, a qual recomenda que a Ufal realize as seguintes ações:
Preocupada com os possíveis efeitos danosos deste parecer, uma vez que ele coloca em risco os eventuais ganhos judiciais, já transitados e julgados, dos/as docentes da Universidade, a Adufal solicitou um parecer a sua assessoria jurídica, que fez a seguinte avaliação:
“Importa destacar, o TCU adotou esse posicionamento por considerar que a continuidade de pagamento das vantagens decorrentes de planos econômicos aos servidores beneficiados resulta de um suposto erro de interpretação das sentenças transitadas em julgado que concederam a percepção de tais vantagens. Segundo o TCU, as sentenças apenas pretendiam conceder as incorporações até que elas fossem absorvidas por outros reajustes.
Entrementes, exacerba de sua competência o TCU ao adotar postura de Corte ‘revisora’ das decisões judiciais, limitando os efeitos delas decorrentes, o que violentamente afronta a nossa Ordem Constitucional.
Assim, por não ser possível a revisão de situação jurídica já consolidada, seja por advir de atos jurídicos perfeitos que conformam a coisa julgada, seja pelo direito adquirido do autor a ver em seus proventos os reflexos do direito conquistado por decisão judicial transitado e julgado.
Inicialmente, convém afastar em definitivo a infeliz ideia da possibilidade de se ter o Tribunal de Contas da União como corte revisora de decisões judiciais
Isto porque, são diversas as competências, outorgando-se exclusivamente ao Poder Judiciário a possibilidade, ainda que de forma limitada, rever suas próprias decisões. Importa destacar, ainda que contrário à pacífica jurisprudência dos Tribunais, o reconhecimento de direito coberto pelo manto da res judicata somente pode ser desconstituído pela via da ação rescisória. Em relação ao Tribunal de Contas, órgão auxiliar, meramente executor, limita-se a, tão somente, acolher e aplicar em atos e contratos os parâmetros legais e judiciais estabelecidos, impossibilitando-se a revisão de qualquer decisão transitada em julgado, mormente pela reservada competência estabelecida no art. 71, III da Constituição Federal.”
Continua:
“Portanto, o escritório jurídico entende ser impossível a adoção da determinação de corte dos valores pagos por rubricas representativas de incorporação dos direitos reconhecidos e implantados judicialmente, mormente pela força preclusiva da coisa julgada.
Importa salientar que a UFAL não pode tomar nenhuma medida administrativa que venha a prejudicar o administrado, em cumprimento a determinação o TCU, sem antes intimar o servidor para que o mesmo promova a sua defesa, ou seja, respeitando o direito constitucional do contraditório.
Isso implica que o jurídico só pode intentar qualquer ação após o servidor ser intimado pela administração. Qualquer ação intentada antes disso será extinta sem exame do mérito por falta de interesse de agir”.
A Adufal, empenhada em buscar mais informações acerca desse processo, deliberou por solicitar esclarecimentos ao Andes-SN, a respeito da situação em outras IFEs; solicitar da Administração Central da Ufal que informe à Categoria como andam os desdobramentos do que o referido Acórdão determina, além de fazer consulta específica aos Escritórios de Advocacia responsáveis pelo acompanhamento das Ações citadas no texto do Acórdão 6492/2017."