25/03/2024
Atualizada: 02/05/2024 10:18:42

Card: Aleck Lima/Ascom Adufal

A Associação dos Docentes da Ufal (Adufal) e o Sindicato dos Trabalhadores da Ufal (Sintufal) informam aos seus associados/filiados que, no dia 18 de março deste ano, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5) proferiu decisão no agravo proposto pelas entidades que confirmou a liminar anteriormente deferida, em novembro de 2023, no processo do percentual de 47,94%, julgando parcialmente procedente o recurso para determinar o prosseguimento dos cumprimentos de sentença para todos os servidores (técnicos e docentes), em grupos a serem propostos pelos sindicatos, sendo em todos os casos orientada a retenção dos honorários.

Em termos práticos, foi confirmada a forma de processamento do feito ao se manter a liminar já deferida, o que favorecerá a unidade do procedimento e isonomia na prestação jurisdicional, representando um importante avanço na demanda.

Deverá ser pautado, ainda, o julgamento da etapa da Ação Rescisória, onde se rediscute, ainda que tardiamente, o mérito da ação. Nessa Ação Rescisória (instrumento processual que objetiva a revisão das ações transitadas em julgado desde que atendidos requisitos estabelecidos em lei) informamos ainda que o desembargador relator acolheu, no último dia 15 de março, os embargos de declaração das entidades tornando sem efeito, em parte, a liminar anteriormente deferida por ele em favor da Ufal.

Dessa forma, o magistrado determinou o prosseguimento dos cumprimentos de sentença com a liquidação dos valores e requisição dos créditos, ficando os valores à disposição do Juízo enquanto não julgado o mérito, o que representa mais um importante passo, porque denota a alteração de compreensão daquele Magistrado sobre a causa após a defesa das entidades.

De forma simplificada, com essas últimas decisões, haverá prosseguimento dos trâmites de execução, inclusive podendo ser expedidos os precatórios, mas nenhum pagamento (retroativos ou implantação) será efetivado até que haja o julgamento, pelo TRF 5, da Ação Rescisória.

Salienta-se que, na via Rescisória, a Procuradoria está tentando invalidar a concessão do título executivo utilizando o argumento da impossibilidade de implantação em virtude de uma suposta absorção do percentual pretendido, dada a existência de uma alegada reestruturação das carreiras ocorridas anteriormente, o que daria suporte constitucional para a negação do direito.

A reforma da liminar concedida pelo desembargador federal na Ação Rescisória, após o pedido de reconsideração do escritório representante das entidades sindicais, demonstra que o magistrado não acatou as alegações da procuradoria de esvaziamento da coisa julgada, autorizando o prosseguimento dos cálculos dos futuros precatórios.

Na mesma linha de interpretação, temos a expectativa de que o novo julgamento do recurso pelo TRF-5 afastará a compreensão da absorção desses percentuais a partir da tese de reestruturação das carreiras dos servidores, haja visto o Magistrado não ter limitado o período de cálculos.

A tramitação da ação rescisória está em estágio avançado, pois já foi apresentada a contestação pelas entidades. Aguarda-se agora a data do julgamento desta segunda liminar, que determinou a suspensão da implantação do percentual dos 47,94%.

As diretorias da Adufal e do Sintufal continuarão envidando todos os esforços no sentido de defender o interesse da categoria, continuando diligentes e firmes no propósito de um desfecho favorável desta ação.

Maceió, 25 de março de 2024.
Associação dos Docentes da Ufal (Adufal)
Sindicato dos Trabalhadores da Ufal (Sintufal)

Fonte: Escritório Jurídico

2024

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